Os Filhos Da Droga Livro Pdf 87
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A não consideração dos afazeres domésticos como trabalho silenciou e tornou invisÃvel, por muito tempo, relações assimétricas e de poder entre os sexos. Como as atividades domésticas eram baseadas nos vÃnculos de casamento e reciprocidades parentais, as relações de subalternidade e opressão entre os sexos ficavam escondidas na cumplicidade familiar, que reserva à s mulheres o amor e cuidado à famÃlia, e ao homem a provisão financeira. O curso da história delineou um modelo de famÃlia cuja protagonista, a mãe, seria a responsável por dispensar especial atenção ao cuidado e à educação dos filhos, assumindo a formação moral das crianças no interior dos lares. Nessa configuração, os espaços públicos seriam de direito dos homens, vistos como provedores e chefes da famÃlia (Scott apud Ramos, 2013RAMOS, G. S. Leitura feminista da história das mulheres no Brasil. Revista Estudos Feministas, v.21, n.3, p.1232-5, dez. 2013.).
Ressalta-se que os constrangimentos vividos pelas mulheres no mundo do trabalho podem estar ligados diretamente à s assimetrias criadas nas relações de sexo. O acentuado conflito entre trabalho e famÃlia é o resultado da não harmonização dos avanços femininos no campo profissional com o relaxamento das responsabilidades relativas ao cuidado familiar. Guedes e Araújo (2011GUEDES, M. C.; ARAÚJO, C. Desigualdades de gênero, famÃlia e trabalho: mudanças e permanências no cenário brasileiro. Revista Gênero, v.12, p.61-79, 2011. ) constatam que os avanços das mulheres no campo profissional não ocorrem concomitantemente ao processo de "desnaturalização" dos tradicionais papéis femininos e da desconcentração do trabalho reprodutivo na figura da mãe. Isso acarreta como consequência a postergação, em especial por parte das mulheres mais escolarizadas, da maternidade até um limite máximo possÃvel, ou mesmo a exclusão da maternidade nos planos de algumas mulheres. Com base na Pnad 2014 constata-se que 81,80% das mulheres com menos de três anos de estudo tiveram filhos contra 61,39% das mulheres com mais de doze anos de estudo, o que indicia uma postergação ou a rejeição da maternidade por parte das mulheres mais escolarizadas.
Artigo 37 - Entende-se por produtos e substâncias de interesse à saúde os alimentos, águas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas), agrotóxicos, materiais de revestimento e embalagens ou outros produtos que possam trazer riscos à saúde.Artigo 38 - Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle do risco, normatização, fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas da importação, exportação, a extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação esterilização, embalagem e reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse à saúde.Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo se estende à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse à saúde.Artigo 39 - As empresas relacionadas aos produtos e substâncias de interesse à saúde serão responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.§ 1º - As empresas mencionadas no "caput" deste artigo, sempre que solicitado pela autoridade sanitária, deverão apresentar o fluxograma de produção e as Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços referentes às atividades desenvolvidas.§ 2º - Deverá ser assegurado ao trabalhador o acesso às Normas de Boas Práticas de Fabricação e Prestação de Serviços.Artigo 40 - Os profissionais de saúde deverão formular suas prescrições de medicamentos com base na denominação genérica dos medicamentos, conforme lista estabelecida pela direção estadual do SUS.Parágrafo único - A direção estadual do SUS fará afixar em todos os dispensários de medicamentos a lista de medicamentos identificados por sua denominação genérica.
Artigo 41 - Os estabelecimentos industriais e comerciais farmacêuticos deverão possuir local ou armário com chave para guarda de substâncias e produtos de controle sanitário especial, definidos pela legislação vigente, e registro de entrada e saÃda dessas substâncias e produtos.Artigo 42 - As farmácias e drogarias poderão manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte, sob a responsabilidade do técnico habilitado, de acordo com normas técnicas especÃficas.Parágrafo único - Fica vedado à s ervanarias e postos de medicamentos exercer as atividades mencionadas neste artigo. 2b1af7f3a8
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